DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2069319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- 85, 485, 494, 502, 503, 504, 507, 508, 535 e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como que "o provimento jurisdicional deferido no Acórdão Exequendo é menos do que o que pretende executar a parte agravada, uma vez que nele foi reconhecida, tão somente, a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico" (fl.
Resultado indicado
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 85, 485, 494, 502, 503, 504, 507, 508, 535 e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como que "o provimento jurisdicional deferido no Acórdão Exequendo é menos do que o que pretende executar a parte agravada, uma vez que nele foi reconhecida, tão somente, a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico" (fl. 424).
Afirma que "comprovou o pagamento da GAT no período descrito na inicial, conforme fichas financeiras constantes dos autos, nada há de ser executado pela parte exequente, recaindo em excesso total a conta exequenda, na forma do art. 924, II, do CPC" (fl. 427).
Aduz que "que a Súmula 519/STJ, não deve ser aplicada no disciplinamento da fixação de honorários de sucumbência em relação à execução de título JUDICIAL contra a Fazenda Pública" (fl. 432).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte de apelação assim delimitou a controvérsia (fls. 305-306):
Trata-se de Cumprimento de Sentença lastreado em título judicial que conferiu aos substituídos do SINDIFISCO NACIONAL o direito a perceber os valores referentes à incorporação da denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT) - instituída pela Lei n. 10.910/2004 - ao vencimento básico da categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), com o consequente pagamento dos reflexos dela decorrentes, a incidir sobre as demais verbas remuneratórias recebidas no período.
..
Após a vigência do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do R Esp 1.648.238/RS e 1.650.588/RS (Tema 973), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, validou o entendimento consignando que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio".
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.