ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2069322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
- O STJ não pode conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das questões levantadas, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
No caso dos autos, a sentença, confirmada pelo acórdão, julgou extinto o processo por indeferimento da petição inicial, sem que houvesse a citação da parte ré e, consequentemente, sem a fixação de honorários em seu favor.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O STJ não pode conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das questões levantadas, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A questão da prescrição foi considerada inovação recursal pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor sobre o mérito da tese, impedindo sua análise na instância especial.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art . 1.025 do CPC/2015, não foi configurado, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SOLANO BHONA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 368):
"Apelação. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios referentes às duas ações anteriormente propostas (autos nº 0201267-40.1988.8.26.0003 e 0207571-55.1988.8.26.0003 ambos da 2ª Vara Cível do Foro Regional Jabaquara). Insurgência do autor. Descabimento. Vício não sanado, mesmo sendo concedido prazo para a comprovação do recolhimento. Descumprimento do art. 268 do CPC/1973 (art. 486, § 2º, do CPC/15). Precedente do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido."
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 377/382). Após provimento de recurso especial para reapreciação dos embargos, estes foram novamente rejeitados (e-STJ, fls. 438/442).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 26 do CPC/1973 (art. 90 do CPC/2015) e 268 do CPC/1973 (art. 486, § 2º, do CPC/2015), pois teria havido interpretação equivocada ao exigir custas e honorários quando a desistência teria sido apresentada antes da citação, hipótese em que não
[trecho intermediário suprimido]
sobre o mérito da prescrição pela instância ordinária impede o conhecimento do recurso especial também neste particular, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
(iii) Ante o exposto, com fundamento nas razões acima detalhadas, não conheço do recurso especial.
No que concerne à aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, registro que a sua incidência pressupõe a existência de condenação prévia em honorários advocatícios sucumbenciais na origem. No caso dos autos, a sentença, confirmada pelo acórdão, julgou extinto o processo por indeferimento da petição inicial, sem que houvesse a citação da parte ré e, consequentemente, sem a fixação de honorários em seu favor. Condenou-se o autor apenas ao pagamento das custas processuais (e-STJ, fl. 187).
Desse modo, ausente a base de cálculo para a majoração (honorários sucumbenciais anteriormente fixados), descabe a aplicação do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.