DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2069331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, JULGADA IMPROCEDENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SATISFAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
- REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS DA COEXECUTADA ROSÂNGELA.
Resultado indicado
Agravo provido, com observação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 50):
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, JULGADA IMPROCEDENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SATISFAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS DA COEXECUTADA ROSÂNGELA. INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELA RENUNCIOU À HERANÇA DEIXADA POR SEUS GENITORES. REFORMA. RENÚNCIA QUE NÃO OBEDECEU À FORMA PRESCRITA EM LEI. A renúncia à herança, na hipótese dos autos, se deu por mero requerimento formulado na petição de esboço de partilha dos bens deixados por falecimento dos genitores da coexecutada ROSÂNGELA. E a procuração foi outorgada por instrumento particular. Logo, o ato desrespeitou absolutamente a forma prevista em lei. O art. 1806 do Código Civil exige que a renúncia da herança deve conste expressamente de instrumento público ou termo judicial. Além dos direitos hereditários cabíveis à coexecutada ROSÂNGELA, por força do falecimento de seus genitores, consta nas matrículas dos imóveis que a doação por ela feita a sua genitora seria reversível após o falecimento da donatária. Nesse contexto, não há óbice à penhora dos direitos da coexecutada ROSÂNGELA sobre os imóveis matriculados sob os nºs 214.187 e 214.188 no 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Observa-se, no entanto, que a averbação da penhora dependerá da regularização da cadeia dominial nas matrículas dos bens, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade registral. Agravo provido, com observação.
Em suas razões (fls. 59-66), a parte recorrente aponta violação do art. 657 do CC, "eis que o fato de a procuração outorgada pela recorrente, com poderes específicos para renunciar à herança por ocasião do falecimento de sua genitora, haver sido celebrada em instrumento particular, em nada interfere em sua existência ou validade, sobretudo porque vigora no sistema jurídico nacional o princípio da liberdade de forma da procuração" (fl. 64).
Contrarrazões apresentadas às fls. 75-86.
O recurso foi admitido na origem (fls. 71-72).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 52-53):
A renúncia à herança, na hipótese dos autos, se deu por mero requerimento formulado na petição de esboço de partilha dos bens deixados por falecimento dos genitores da coexecutada ROSÂNGELA. E a procuração foi outorgada por instrumento particular. Logo, o ato desrespeitou absolutamente a forma prevista em lei. O art. 1806 do Código Civil exige que a renúncia da herança deve conste
[trecho intermediário suprimido]
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.420.785/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)
Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
De todo modo, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, em relação à invalidade da renúncia à herança, a fim de verificar a possibilidade de penhora dos direitos hereditários da parte ora recorrente, seria necessário reavaliar cláusulas contratuais e reexaminar elementos fáticos e probatórios dos autos, providências não admitidas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.