DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2069389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, a pena de 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de indenização as vitimas no valor total de R$ 600 (seiscentos) reais. (fls.
- 161/178) O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo da defesa para afastar a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, reduzindo a pena do crime previsto no artigo 129 § 9º do CP, para 5 (cinco) meses de detenção, fixando a pena final em 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto. (fls.
- 249/258) Nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 12194, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, a pena de 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de indenização as vitimas no valor total de R$ 600 (seiscentos) reais. (fls. 161/178)
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo da defesa para afastar a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, reduzindo a pena do crime previsto no artigo 129 § 9º do CP, para 5 (cinco) meses de detenção, fixando a pena final em 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto. (fls. 249/258)
Nas razões do recurso especial (fls. 272/275 ), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS aponta violação aos artigo 61, II, "f", do Código Penal, pelo afastamento da circunstância agravante. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 286/292, a Corte de origem admitiu o recurso especial, indicando contrariedade do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 307/309 ).
É o relatório. DECIDO.
Constata-se, no caso, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria ventilada no recurso, o que satisfaz o requisito do prequestionamento, tornando incabível a aplicação da Súmula n.º 282 do STF. Os fundamentos adotados são de natureza infraconstitucional, não se aplicando, portanto, a Súmula n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, todos os argumentos foram devidamente enfrentados nas razões recursais, o que afasta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.
No que se refere à alegação de violação ao art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tratando-se de questão de direito, o recurso merece conhecimento nesse ponto, passando-se à sua análise de mérito.
Decidiu a Corte de origem (fls.256):
"A incidência da agravante prevista no artigo 61, II, alínea "f" do CP nos crimes de lesão corporal cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar caracteriza bis in idem. O contexto de violência doméstica já integra o ripo penal previsto no artigo 129 § 9º do CP."
A pretensão recursal merece acolhimento, pois a fundamentação do acórdão está em descompasso com a
[trecho intermediário suprimido]
TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem"." (REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a interpretação divergente ao art. 61, II "f", do Código Penal, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença prolatada pelo juízo competente, condenando, assim, o recorrido à pena de 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de indenização às vitimas, pela prática do delito previsto no 129, § 9º, e 147, combinado com artigo 61, II, "f", todos do Código Penal, em concurso material.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.