DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2069409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.301): APELAÇÃO CRIMINA L - HOMICÍDIO - PRELIMINAR - NULIDADE - MENÇÃO PREJUDICIAL AO DIREITO AO SILÊNCIO - VERIFICAÇÃO.
- Em Plenário de Júri, a menção pelo Ministério Público, ao exercício parcial ao direito ao silêncio pelo réu, de forma a explorar a circunstância em prejuízo deste último, por meio da dedução das razões pelas quais a parte assim teria agido e, também, da ilação de que ele estaria com medo de responder às perguntas ministeriais, para as quais não teria resposta, acarreta a nulidade do ato (art.
- 478, II, CPP) e da sentença condenatória, com a consequente submissão do apelante a novo julgamento popular.
Resultado indicado
Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo. (RHC 213849 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) Ante o exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 1.301):
APELAÇÃO CRIMINA L - HOMICÍDIO - PRELIMINAR - NULIDADE - MENÇÃO PREJUDICIAL AO DIREITO AO SILÊNCIO - VERIFICAÇÃO. Em Plenário de Júri, a menção pelo Ministério Público, ao exercício parcial ao direito ao silêncio pelo réu, de forma a explorar a circunstância em prejuízo deste último, por meio da dedução das razões pelas quais a parte assim teria agido e, também, da ilação de que ele estaria com medo de responder às perguntas ministeriais, para as quais não teria resposta, acarreta a nulidade do ato (art. 478, II, CPP) e da sentença condenatória, com a consequente submissão do apelante a novo julgamento popular.
Nas razões do recurso, o Ministério Público aponta que teriam sido violados os arts. 474, §§ 1º e 2º, e 478, II, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a vigência foi negada aos referidos artigos em razão da indevida alegação de contrariedade ao direito ao silêncio pelo Ministério Público na sessão de júri.
Sustenta que o acórdão desconsiderou que não há nulidade processual a ser sanada, haja vista que o MP não ofendeu o direito ao silêncio, porquanto se extrai do próprio julgado que o réu respondeu às perguntas formuladas pela defesa.
Afirma que o recorrido usou do silêncio seletivo, no qual respondeu apenas às perguntas da sua defesa técnica, modalidade para a qual não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio.
Aduz que, ao optar por responder ainda que apenas às perguntas defensivas, o recorrido assumiu participação ativa em seu interrogatório, permitindo a exploração de tais declarações pelas partes durante os debates, assinalando os pontos que denotam ensaio de versão, o que foi inclusive utilizado pelo órgão ministerial .
Por fim, assevera que o direito ao silêncio exige uma atitude de autodefesa passiva, tendo o acusado o direito de nada pronunciar sobre o que lhe é imputado, e que, no caso em tela, o recorrido teve uma atitude de autodefesa ativa, manifestando-se em relação às perguntas defensivas, evitando sua incriminação.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão com a manutenção da decisão do júri que condenou o recorrido pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Admitido (fls. 1.413-1.415) nesta instância, manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do especial, com a seguinte ementa (fl. 1.427):
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 474, § 1º E § 2º, E 474, II, DO CÓDIGO DE
[trecho intermediário suprimido]
SELETIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório.
2. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação.
3. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo.
(RHC 213849 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.