ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2069413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 7949, 10443, 7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DAS FALHAS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Constatadas omissões e obscuridades no acórdão do Tribunal de Justiça que, mesmo após os embargos de declaração não foram supridas, há violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, devendo os autos voltarem à instância de origem para suprimento das falhas. Precedentes iterativos desta Corte nesse sentido.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra decisão monocrática (fls. 471-475) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fixando: a) não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à extensão do cumprimento da obrigação; c) falta de prequestionamento em relação ao art. 505 do CPC; d) a multa cominatória fora reduzida a R$ 1 mil, de modo que não há desproporcionalidade que viabilize nova revisão.
Não se conforma a parte agravante, argumentando que: a) há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, porque o julgamento dos embargos de declaração é genérico, uma decisão padrão, aplicável a qualquer processo, sem pronunciamento sobre as questões suscitadas (omissões e obscuridades); b) não incide a Súmula 7/STJ; c) há prequestionamento em relação ao art. 505 do CPC; d) a multa diária de R$ 1.000,00 é desproporcional.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 489-499).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DAS FALHAS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Constatadas omissões e obscuridades no acórdão do Tribunal de Justiça que, mesmo após os embargos de declaração não foram supridas, há violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, devendo os autos voltarem à instância de origem para
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração, fica consequentemente prejudicada a análise do recurso especial dos agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.160.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)
Acolhida a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC, tem-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas no recurso especial, pelo que merece total reconsideração a decisão ora agravada, devendo outra ser proferida após o rejulgamento dos declaratórios, a depender do que for no colegiado de origem fixado.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a volta dos autos à origem, para que sejam rejulgados os embargos de declaração, suprindo-se as omissões e obscuridades relevantes identificadas na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.