DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDI… — REsp REsp 2069478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- O reajuste das mensalidades de plano de saúde deve ser realizado em patamar razoável, pois se tratando de relação de consumo consideram-se nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
- Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1162-1181, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. REAJUSTE DESARRAZOADO. ABUSIVIDADE. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. O reajuste das mensalidades de plano de saúde deve ser realizado em patamar razoável, pois se tratando de relação de consumo consideram-se nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples. V. V. É lícito o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo, visando o equilíbrio financeiro atuarial, desde que a operadora demonstre o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários..
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1049-1055, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1058-1080, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:
(i) 16, XI, da Lei 9.656/98, 478 e 479 do Código Civil, 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 1º e 4º, VII, XI e XXIII, ambos da Lei 9.961/2000, haja vista a impossibilidade de decretação da abusidade dos reajustes por sinistralidade e de aplicação aos planos coletivos dos percentuais de reajuste estipulados pela ANS para contratos de natureza individual;
Contrarrazões às fls. 1089-1100, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar, em parte.
1. A Corte local, após análise em concreto do reajuste praticado, reputou-o abusivo, nos seguintes termos (fls. 1170-1178, e-STJ):
Data vênia, ainda que se considere válido o aumento de sinistralidade, à luz das características específicas deste caso concreto verifica-se que a atuação da operadora de planos de saúde se mostra totalmente desvinculada dos preconizados preceitos da boa- fé objetiva, e dos deveres de solidariedade e reciprocidade, inerentes ao contrato em voga, bem como se afigura especialmente egoísta, frente à gama de consumidores que compõe a carteira do plano que é objeto da lide.
Com efeito, deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva que tem por escopo preservar as legítimas expectativas dos contratantes, exigindo deles condutas
[trecho intermediário suprimido]
ANS determinou forma própria de cálculo dos reajustes por sinistralidade para tais contratos - o chamado agrupamento.
4. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial atuarial, que definirá o percentual aplicável no caso concreto, considerando a existência de modalidade específica de reajuste, prevista em normas infralegais para contratos coletivos com poucos beneficiários.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o reajuste adequado a ser aplicado ao caso seja averiguado em perícia a ser realizada em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência mínima, mantém-se a divisão dos ônus sucumbenciais fixados no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.