ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2069534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DECISÃO AGRAVADA BASEADA NA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6089, 10124, 9148, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA BASEADA NA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. A decisão agravada restou dividida em dois capítulos autônomos, um que decidiu pela ausência de negativa da prestação jurisdicional e outro que entendeu, quanto às teses recursais de violação dos arts. 272, §5º, e 313, §3º, ambos do CPC , pela necessidade de incursão no conjunto de fatos e provas dos autos para verificar a procedência dos argumentos utilizados (Súmula n. 7/STJ), além de ter verificado que a recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Quanto ao primeiro capítulo, ausência de negativa da prestação jurisdicional, a parte não o impugnou em seu agravo interno, razão pela qual se operou a preclusão.
4. Quanto ao segundo capítulo, caberia a parte impugnar tanto a incidência da Súmula n. 7/STJ como da Súmula n. 283/STF, já que ambos são fundamentos autônomos e suficientes, por si, para dar substrato à conclusão pelo não conhecimento do capítulo recursal do apelo nobre. Todavia, o agravante, no ponto, somente impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ, silenciando quanto à incidência da Súmula n. 283/STF.
5. É inviável agravo interno que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida, por si só, suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2069534 - PR (2023/0141993-4).
A decisão conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Os fundamentos incluem a ausência de negativa da
[trecho intermediário suprimido]
genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
..
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
..
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precede ntes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.