ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2069660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3567, 3555, 12334, 3568, 287, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Anderson Pereira dos Santos opõe embargos de declaração ao acórdão de minha relatoria, assim ementado (fls. 9.889/9.891):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO RENITÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. TESES DE NULIDADE DA PROVA INQUISITIVA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO CONTROLADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE À QUAL DEU CAUSA. ART. 565 DO CPP. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA OU CARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 315, § 2º, II, III E IV, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 157, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura
[trecho intermediário suprimido]
lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) - AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2024 (grifo nosso).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.