DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BURITI CAMINHÕES LTDA à decisão de minha lavra… — REsp REsp 2069720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BURITI CAMINHÕES LTDA à decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do Recurso Especial (fls.
- Interposto recurso especial por BURITI CAMINHÕES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos da Apelação Cível n.
- 7025044-80.2018.8.22.0001, assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5946, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BURITI CAMINHÕES LTDA à decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do Recurso Especial (fls. 522-526).
Interposto recurso especial por BURITI CAMINHÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos da Apelação Cível n. 7025044-80.2018.8.22.0001, assim ementado (fls. 288-289):
Apelação Cível. Ação Anulatória. Crédito tributário. ICMS-ST. Auto de infração. Ilegalidade e incongruência. Não ocorrência. Requisitos mínimos. Atendidos. Base de cálculo. Previsão legal.
Multa. Caráter punitivo e não moratório. Valor inferior a 100%. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Taxa Selic. Legitima. Recurso provido em parte.
1. O ICMS-ST é a situação em que a lei atribui a um sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do ICMS de uma operação em que o fato gerador ocorre posteriormente, cuja previsão legal está na própria Constituição Federal (art. 150, § 7º).
2. O auto de infração é dotado de liquidez e exigibilidade quando houver violação legal no fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar o ICMS-Substituição Tributária devido sobre as mercadorias adquiridas em outra UF, referente às notas fiscais discriminadas em planilha anexa ao auto de infração.
3. Não se tratando de multa isolada ou de ofício, mas aplicada em razão de infração relacionada ao pagamento, retenção ou apuração do ICMS, deve ser limitada ao valor do imposto não pago que, na hipótese, é fixada em 90%, tudo na forma do art. 77, IV, alínea a, item 1, Lei Estadual n. 688/96.
4. Na exigência antecipada do ICMS, não há criação de nova espécie tributária por Decreto, tampouco alteração do sujeito passivo, mas mera regulação, já autorizadas pela Constituição Federal (art. 150, §7º) e pela legislação tributária (Lei Complementar n. 87/96 e Lei Estadual n. 688/96).
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem caráter confiscatório e são abusivas as multas tributárias punitivas que ultrapassem o percentual de100% do tributo devido, comportando assim redução, se aplicadas acima desse patamar (STF,AI 838302 AgR), o que não foi o caso dos autos, em que se trata de multa punitiva fixada em 90%. 6. Havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
7. Deixando o contribuinte de antecipar o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação,
[trecho intermediário suprimido]
1,1 pontos percentuais ao número indicador do percentual de honorários fixados na origem, razão pela qual a quantia devida, a título de honorários, até a presente decisão, é de 12,1% do valor atualizado da causa, mantida a observância dos limites fixados nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de esclarecer que a majoração dos honorários a que se refere a decisão embargada implica um aumento de 10% sobre o valor já fixado na origem (11%), ficando a verba honorária devida até a presente decisão estabelecida em 12,1% do valor atualizado da causa, mantida a necessidade de observância dos limites fixados nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. QUANTIA DEVIDA APÓS A MAJORAÇÃO. PREVENÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ACOLHIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.