DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXUEL RODRIGUES DA SILVA, para impugnar acórdão l… — REsp REsp 2069767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXUEL RODRIGUES DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 157, caput, c/c 61, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, e pagamento de 120 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
- Interposto recurso de apelação defensivo, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para reduzir a quantidade de dias-multa aplicado.
Resultado indicado
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAXUEL RODRIGUES DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, caput, c/c 61, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, e pagamento de 120 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Interposto recurso de apelação defensivo, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para reduzir a quantidade de dias-multa aplicado.
No bojo de embargos infringentes, a reprimenda foi redimensionada, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, bem como 59 e 157, caput, do CP.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de provas suficientes quanto à autoria delitiva (fls. 287-289):
"O apelante, nas oportunidades em que foi interrogado (f.14 e Pje mídias), optou por exercer seu direito ao silêncio. A vítima S.M.E. por sua vez, narrou, em Juízo (Pje Mídias) que pediu um carro via aplicativo, com destino ao centro de Belo Horizonte e, quando o veículo estava próximo ao Anel Rodoviário, percebeu um indivíduo se aproximar e se apossar do celular do motorista, que estava no painel do carro. Declarou que, em sequência, ele exigiu que a depoente também entregasse seu aparelho celular, momento em que visualizou que ele estava com arma em punho. Asseverou que, depois do ocorrido, voltou ao local de partida, onde a polícia foi acionada. Negou ter reconhecido o apelante na delegacia, destacando que não conseguiu descrever as características físicas do autor do fato, mas se recorda que o motorista, na delegacia, descreveu as características do agente. Por fim, informou que o roubo ocorreu entre 15h e 16h, e recebeu notícia da recuperação do aparelho celular aproximadamente às 18h. Em igual sentido foi a versão apresentada pela vítima R.L.L., em Juízo (Pje Mídias). Declarou que estava entrando no Anel Rodoviário e, quando iria
[trecho intermediário suprimido]
e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023).
Desse modo, considerando que, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior, à vista da ausência de instrução probatória específica, é o caso de prover, em parte, o recurso especial interposto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial interposto por MAXUEL RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para decotar da condenação o pagamento de verba indenizatória mínima à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), mantido, no mais, o édito condenatório em desfavor do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.