ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2069770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- 284/STF REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ EXAMINADAS E DECIDIDAS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO APONTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ EXAMINADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBAR GOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Na hipótese, o embargante não aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado. Tal fato conduz ao não conhecimento dos aclaratórios, visto que configurada a deficiência da fundamentação, o que inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO - AL contra acórdão por mim relatado que não conheceu do respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 917):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Sustenta a parte embargante que (fls. 930-932):
De uma análise do julgado é perceptível que o mesmo incorreu em certos vícios, acerca de elementos os quais o magistrado deveria ter se pronunciado, deixando de tecer comentários sobre alguns dos argumentos lançados pelo autor, ora embargante, e
[trecho intermediário suprimido]
em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO APONTADOS.
1. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e somente são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No caso, a embargante não aponta quaisquer dos vícios previstos no dispositivo legal supracitado, demonstrando mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.580/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.