DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2069830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n.
- 1.0000.22.224788-4/001 e nos Embargos de Declaração n.
- Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 1.0000.22.224788-4/001 e nos Embargos de Declaração n. 1.0000.22.224788-4/002.
Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, aos argumentos de que, ao absolver o recorrido pela prática do crime de furto, ante a incidência do princípio da insignificância, o Tribunal de origem não considerou que o fato foi cometido mediante invasão de domicílio, o que impossibilitaria a aplicação do referido princípio.
Rejeitados os embargos de declaração, alega o recorrente que o Tribunal de origem foi omisso em analisar tal tese, a qual é adotada por ambas as Turmas Criminais do STJ.
Requer seja decretada a nulidade do acórdão que analisou os embargos declaratórios, de modo que outro seja proferido, com o devido enfrentamento da matéria suscitada.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 456).
Decido.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Segundo os autos, o recorrido foi absolvido, diante da incidência do princípio da insignificância, por entender o tribunal que "o valor irrisório da res furtiva permite o reconhecimento do princípio da insignificância" e "o apelante é primário, inclusive, inexiste sequer ação penal em curso em seu desfavor, conforme sua certidão de antecedentes".
Diante da decisão, o Ministério Público opôs embargos de declaração para suscitar omissão do julgado, apontando que o Tribunal local, ao julgar a apelação da defesa, desconsiderou que "os dois crimes de furto praticados pelo réu foram cometidos mediante invasão de domicílio, o que denota um alto grau de reprovabilidade do comportamento, afastando qualquer possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (fl. 416).
O Tribunal mineiro, ao julgar o recurso ministerial, manteve-se em silêncio em relação à tese do recorrente.
Veja-se (fl. 400):
In casu, em relação à obscuridade apresentada, constata-se que o facão subtraído e os 50 (cinquenta) metros de fios elétricos e 06 (seis)
[trecho intermediário suprimido]
motivação dos atos judiciais se presta a servir de controle social sobre os atos judiciais e de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
Sob essas premissas, entendo haver sido violado o art. 619 do CPP, a demandar que outro acórdão seja proferido em resposta aos embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual, com efetiva análise das teses da acusação.
Assinalo que, neste caso, não é possível ao STJ integrar o acórdão diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão prolatado nos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com a devida fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.