ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2069879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- O agravante sustenta que o Ministério Público Estadual, quando alegou violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que o Ministério Público Estadual, quando alegou violação ao art. 12 caput da Lei 10.826/2003, demonstrou irresignação quanto ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrente por atipicidade material da conduta de possuir munição de uso permitido, de modo que não incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao recurso especial.
3. O agravante alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que absolveu o recorrido por atipicidade material da conduta de possuir munição de uso permitido, não deveria prevalecer, pois a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade, uma vez que, além da munição, foi apreendida uma arma de fogo com numeração suprimida, e o recorrido apresenta outras condenações criminais.
4. O agravante sustenta que, independentemente da arma ser de uso permitido, o fato de estar com a numeração suprimida conduz à aplicação do art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, devendo ser restabelecida a condenação imposta na sentença.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, ao recurso especial, em relação à alegada violação ao art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser mantida, considerando a alegação do agravante de que a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade.
7. Discute-se, ainda, se a desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido, em virtude de alterações legislativas, é aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
8. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da
[trecho intermediário suprimido]
de uso permitido, por força dos Decretos 9.785/2019 e 9.847/2019, sendo imperiosa assim a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com o consequente redimensionamento da dosimetria.
Embargos de declaração acolhidos, para desclassificar a conduta de porte de arma de uso restrito para porte de arma de uso permitido, com o consequente redimensionamento da dosimetria.
(EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.504.993/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
(..)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, e, nesta extensão, nego- lhe provimento."
Assim, em que pese o esforço argumentativo do Ministério Público Federal, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por essas razões , nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.