ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2069939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de bens de terceiros relacionados à pessoa jurídica executada exige, previamente, a desconsideração de sua personalidade jurídica. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD contra acórdão assim ementado (fl. 89):
Agravo de instrumento cumprimento de sentença pedido de responsabilização do único sócio da empresa executada ante a não localização de bens indeferimento - inconformismo sociedade limitada unipessoal incabível a responsabilização do sócio sem a observância do art. 133 e seguintes do CPC necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica - decisão mantida - recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 980-A, § 6º, 1.033, IV, e 1.080, todos do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.033, IV, do CC sustenta que a empresa recorrida não reestabeleceu a pluralidade de sócios no período de 180 dias, o que atrai a responsabilidade ilimitada do sócio.
Argumenta, também, que a empresa recorrida não é uma EIRELI que possui regramento próprio, mas, sim, de empresa LTDA unipessoal que, inclusive, furtou-se em reestabelecer a pluralidade de sócios no período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe o art. 1.033, IV, CC (vigente à época dos fatos).
Além disso, teria violado o art. 980-A, §6º, do CC ao não reconhecer a responsabilidade do sócio individual sem necessidade de incidente de desconsideração.
Haveria, por
[trecho intermediário suprimido]
jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.
1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.
..
3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado.
(REsp n. 1.792.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.