DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Usina Cerâmica do Cordeiro Ltda — REsp REsp 2069943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Usina Cerâmica do Cordeiro Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Questão inócua quanto à nulidade da notificação de lançamento por edital, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada.
- Créditos fixados em consonância com o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Usina Cerâmica do Cordeiro Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 305):
Processual Civil e Tributário. Questão inócua quanto à nulidade da notificação de lançamento por edital, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada. Honorários advocatícios. Fazenda Nacional vencida. Equidade. Observância do princípio da razoabilidade. Créditos fixados em consonância com o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado. Precedentes. Sentença mantida. Apelação e remessa oficial improvidas.
Opostos embargos declaratórios pela Fazenda Nacional, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 482/483):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. DICÇÃO DO DECRETO-LEI 9.760/46. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. A utos que retornam ao TRF5, em cumprimento à determinação do Colendo STJ, nos autos do RESP 1.533.025/PE , para rejulgamento dos em bargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, desta feita com expresso enfrentamento das disposições dos artigos 112, 116, 117 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que seriam fundamentais para o reconhecimento da legitimidade passiva do contribuinte. Afirma que "a taxa de ocupação de terreno de marinha é devida pelo ocupante constante dos registros de Serviço de Patrimônio da União - SPU, ainda que tenha havido transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado. No caso, é o nome do ora recorrido que consta nos registros do SPU como ocupante do imóvel que deu origem ao débito, sendo legítima, portanto, a cobrança da taxa".
2. Execução fiscal, ajuizada em 25/11/2003, para a cobrança de taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1989 a 2002. A citação da parte executada verificou-se em 26/06/2012. Foi reconhecida prescrição quinquenal do período de 1989 a 1998, nos termos do Decreto nº 20.910/32 ( REsp 1133696/PE, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). Para o interregno de 1999 a 2002, entendeu-se que o caso é de ilegitimidade passiva para a cobrança da taxa de ocupação, uma vez que houve a alienação do imóvel objeto da cobrança em 21.05.1999, antes do vencimento da exação (30/07/99).
3. Esta Quarta Turma manteve a sentença prolatada, tratando sobre a prescrição quinquenal dos débitos anteriores a 1998, bem assim da irrelevância da
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, afirma que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a revisão de honorários advocatícios fixados em valores irrisórios, mesmo em causas envolvendo a Fazenda Pública. Para tanto, argumenta que "a jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa, como foi decidido no REsp. n. 1.042.946/SP" (fl. 521).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 577/584.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na data de hoje, dei provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em ordem determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja reanalisada a demanda, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da legitimidade do alienante.
Nesse contexto, o presente recurso perdeu o objeto, razão pela qual o julgo prejudicado.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.