DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ em demanda… — AREsp AREsp 2069967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ em demanda em que contende com AZEVINHO PARTICIPAÇÕES S.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ em demanda em que contende com AZEVINHO PARTICIPAÇÕES S. A.
Sobrevindo os autos a esta corte, a parte recorrida apontou que "considerando (i) o superveniente instrumento particular de transação firmado pelas partes, instrumento que novou a relação entre as partes mediante expressa confissão de dívida, bem como originou uma nova dívida do Agravante, sua cônjuge (Cleide Cortez), e demais empresas executadas (Kofar e ACC), em acréscimo à antiga, descrita nos aditivos ao Termo de Transação (R$ 1.050.000,00 - Cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do 2º Aditivo) e (ii) a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis alienados fiduciariamente, cuja penhora está em debate neste Agravo"
Com base nisso, postulou que "o presente recurso seja declarado prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inequívoca perda superveniente do objeto recursal."
Intimada a se manifestar sobre a perda superveniente de seu interesse recursal, a parte recorrente se limitou a apontar "que não tem nada a se manifestar sobre a petição anterior, em especial porque ajuizou ação declaratória no Tribunal de Justiça de São Paulo para questionar a validade dos títulos exequendos da origem."
Dessa forma, constatada a perda superveniente do objeto recursal, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.