DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por METHA S.A — REsp REsp 2070094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por METHA S.A.
- E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO TIRADO CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO CONTRA A GARANTIDORA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM O ARBITRAMENO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A RESULTAR EM R$ 2.265.128,50.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 9148, 4969
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por METHA S.A. E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1964-1974, e-STJ):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO TIRADO CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO CONTRA A GARANTIDORA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM O ARBITRAMENO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A RESULTAR EM R$ 2.265.128,50. DADA A INADIMPLÊNCIA, ERA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SUA FIADORA, A DESPEITO DESTA SE ENCONTRAR SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA FEITA À CONCURSALIDADE DO CRÉDITO SOMENTE DIRIMIDA ANOS DEPOIS, PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, COM DISCIPLINA DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DA DÍVIDA). IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS, NESTES AUTOS, CONTRA O CREDOR, PROSSEGUINDO-SE NA COBRANÇA DA DÍVIDA CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL, QUE ARCARÁ COM A INTEGRALIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO CONTRA A GARANTIDORA, EM CUMPRIMENTO AO QUE FOI DECIDIDO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A GARANTIDORA METHA S/A.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1986-1987 e 1993-1998, e-STJ), foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1988-1991 e 1999-2009, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2011-2039, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 19, I e II, 85, caput e §§ 10 e 14, 489, §1º, IV e VI, 783, 786, 803, I e III, 1.022 e 1.025, 927, III e 928, II, do Código de Processo Civil; arts. 125, 266, 360, I e 364, do Código Civil e arts. 49 e 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005. Invoca o Tema 1.051 (REsp 1.843.332/RS), bem como os precedentes decorrentes do julgamento dos REsp 1.272.697/DF, REsp 1.797.866/SP e REsp 1.655.705/SP, além da Súmula 568/STJ.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação (omissão) quanto: i) ao momento da novação (aprovação e homologação do plano versus julgamento de impugnação); ii) aos efeitos da novação sobre a constituição do título e sobre as execuções autônomas; iii) à distribuição do ônus de sucumbência quando a execução é extinta em face da recuperanda; b) no mérito: i) argumenta decorrer a concursalidade do crédito do fato gerador anterior ao pedido de
[trecho intermediário suprimido]
a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 1999-2009, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.