ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2070100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE SIGILO SOBRE ELEMENTOS PROBATÓRIOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ACESSO A DOCUMENTOS PELA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO LIMITADA À FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DA NULIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA CIRÚRGICA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA COLHEITA DE NOVOS DEPOIMENTOS DE DUAS TESTEMUNHAS E RENOVAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS.
Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO CASSOL, OSVALDO CARLOS VOGES e VIVIANE PANAZZOLO CASSOL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5000566-64.2019.4.04.7107/RS, assim ementado (fl. 1.867):
QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÍVEL DE SIGILO. AUSÊNCIA DE ACESSO A DOCUMENTOS PELAS PARTES E ADVOGADOS. NULIDADE RECONHECIDA A PARTIR DA FASE DO ARTIGO 402 DO CPP.
Nesta via, os recorrentes sustentam, em síntese, que a nulidade já reconhecida deve alcançar todos os atos a partir do oferecimento da denúncia, porquanto a manutenção indevida do sigilo sobre elementos probatórios fundamentais teria comprometido o exercício da ampla defesa desde o início da persecução penal. Aduzem violação dos arts. 7º, XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994, 564, IV, 572 e 573 do Código de Processo Penal, além de negativa de fundamentação no acórdão embargado.
Ofertadas contrarrazões (fls. 1.944/1.961), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fl. 1.964).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.985/1.989, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ACESSO A DOCUMENTOS SIGILOSOS PELAS PARTES E ADVOGADOS. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO A PARTIR DA FASE DO ART. 402 DO CPP. PEDIDO PARA EXTENSÃO DA NULIDADE DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PARECER
[trecho intermediário suprimido]
demonstração da justa causa, também é verdade que a Defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do STJ e STF (HC n. 452.992/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, mantendo a decisão do Tribunal a quo quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa, determinar a reabertura da instrução processual limitada à renovação das oitivas das testemunhas Simone Ferreira e Naiane de Castilhos, bem como dos interrogatórios dos acusados, facultando-se às defesas a formulação de quesitos e reperguntas com base na integralidade dos elementos probatórios constantes dos autos, prosseguindo-se o feito a partir da fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.