DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2070115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
0810135-06.2015.8.12.0001/50000 - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 10655, 9163, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, independentemente de pedido expresso, bem como que a análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios.
O julgado foi assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONVERSÃO - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO IRDR N. 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 - RECURSO DESPROVIDO.
Muito embora a parte recorrente não tenha iniciado o procedimento requerendo a liquidação, tenho que a melhor situação a ser dada ao presente caso é a conversão do procedimento de "cumprimento de sentença para liquidação de sentença" em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade processual e não a extinção do feito, nos termos do IRDR n. 0810135-06.2015.8.12.0001/50000.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 74):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não
[trecho intermediário suprimido]
a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.