DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 2070176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AFASTAMENTO DE NORMAS DE REGÊNCIA ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
- REGRAS DISCIPLINADORAS DOS AFASTAMENTOS DOS SERVIDORES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10260, 12872, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ENSINO SUPERIOR. AFASTAMENTO DE NORMAS DE REGÊNCIA ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DISCIPLINADORAS DOS AFASTAMENTOS DOS SERVIDORES.
1. Cuida-se de ação proposta por sindicatos de professores de ensino superior objetivando afastar as normas de regência adotadas pela Administração para definir as regras disciplinadoras dos afastamentos dos servidores para a realização de cursos de mestrado, doutorado e outros de pós e longa duração;
2. Não há direito subjetivo ao afastamento, devendo o servidor se submeter às normas que decorrem da autonomia universitária. E nem se diga que o decreto atacado não é egresso das universidades, mais, sim, do Governo Federal. Para concluir o contrário basta ver que a ação foi proposta contra as universidades e são elas que apelam;
3. É ilegítima esta tentativa sindical de influir em políticas públicas que foram corretamente instituídas;
4. O afastamento das normas inseridas no decreto atacado reclamaria a observância da cláusula de reserva de plenário, absolutamente impertinente eis que não há qualquer mácula à constituição no regramento adotado;
5. Por último, e trata-se do mais importante, as regras combatidas são todas corretas e úteis. Estabelecer que o afastamento é incompatível com a manutenção de gratificação de chefia, excluir da remuneração as gratificações de exercício e as decorrentes de lotação em locais indesejados, fixar um número máximo de servidores que podem se afastar ao mesmo tempo, estabelecer uma seleção entre os interessados quando eles existirem em maior número do que as possibilidades, enfim são regras que visam moralizar as disputas e os afastamentos, donde a improcedência da iniciativa dos sindicatos autores;
6. Apelações e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.
(fl. 505).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 591-600)
Sustenta a parte, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou arts. 26 e 30 da Lei 12.272/12, art. 102 da Lei 8.112/90 e arts. 53 e 54 da Lei 9.394/96, argumentando: a) inaplicabilidade do Decreto 9.991/19 e da IN 201/19 ante a Lei 12.772/12 (arts. 26, § 1º, V, e 30, § 3º), a LDB (arts. 53, § 1º, VI, e 54, § 1º, I e II) e o art. 207 da CF; b) extrapolação do poder regulamentar (art. 84, IV, da CF) e inovação normativa indevida; c)
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão recorrido conferiu prerrogativas excessivas a profissionais provisionados em detrimento dos graduados em educação física, extrapolando os limites legais. Argumenta que a questão não envolve norma infralegal, mas negativa de vigência à legislação federal. 3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a extrapolação do poder regulamentar da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, seria necessária a interpretação de norma infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.636.588/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.