DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGAD… — CC CC 207036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA (SINDIVIGIPEL) contra decisão monocrática, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl.
- Nas razões do presente inconformismo, sustentou omissão quanto a inexistência de patrimônio a ser preservado da massa falida, nos autos da execução trabalhista (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração comportam acolhimento, com efeitos modificativos.
- Conforme se extrai da decisão embargada, o conflito de competência foi suscitado pela RGL ADMINISTRADORA JUDICIAL, em favor do GRUPO MOBRA - MASSA FALIDA, a fim de determinar a competência para o levantamento do depósito recursal realizado nos autos da execução trabalhista de origem.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8843, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA (SINDIVIGIPEL) contra decisão monocrática, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl. 386):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Nas razões do presente inconformismo, sustentou omissão quanto a inexistência de patrimônio a ser preservado da massa falida, nos autos da execução trabalhista (e-STJ, fls. 394/398).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 419/431).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração comportam acolhimento, com efeitos modificativos.
Conforme se extrai da decisão embargada, o conflito de competência foi suscitado pela RGL ADMINISTRADORA JUDICIAL, em favor do GRUPO MOBRA - MASSA FALIDA, a fim de determinar a competência para o levantamento do depósito recursal realizado nos autos da execução trabalhista de origem.
O conflito foi conhecido para declarar a competência do JUÍZO UNIVERSAL para analisar as questões concernentes ao patrimônio da falida (e-STJ, fl. 406).
Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas - RS (JUÍZO TRABALHISTA) proferiu sentença nos autos da ação civil coletiva n. 0020118-53.2023.5.04.0131 onde reconheceu que os valores depositados naqueles autos nunca integraram o patrimônio da falida, pois oriundos da devedora subsidiária.
Confira-se o trecho abaixo transcrito (e-STJ, fls. ):
A primeira ré requer que os valores depositados nos autos sejam transferidos para o Juízo Falimentar.
O autor, por seu turno, requer a liberação imediata dos valores referentes às diferenças de aviso prévio e à multa rescisória do FGTS aos substituídos.
Entendo que os valores depositados nos autos não podem ser transferidos ao Juízo Falimentar.
E isso porque nunca integraram o patrimônio da primeira ré.
Nesse sentido, a cláusula décima segunda do contrato mantido entre as rés estabelece que:
(..)
12.4. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento das verbas rescisórias pela Contratada ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
12.5. Até que a Contratada comprove o disposto no Parágrafo anterior, a Embrapa reterá:
I - a garantia contratual, conforme artigo 70, da Lei 13.303/2016, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será
[trecho intermediário suprimido]
na presente hipótese, a competência para a execução trabalhista e para o destino dos valores depositados pela segunda requerida EMBRAPA, por não comprometer o patrimônio da falida, é da Justiça laboral.
De todo modo, oportuno ressalvar que eventuais atos constritivos que recaiam efetivamente sobre o patrimônio da falida deverão ser submetidos à apreciação do JUÍZO UNIVERSAL.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para RECONSIDERAR a decisão anteriormente proferida (e-STJ, fls. 381/383) e NÃO CONHECER do conflito, com a ressalva supra mencionada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO PELO RECLAMADO BANRISUL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.