DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSNI JOSE SCHROEDER, com fundamento na alínea a do… — REsp REsp 2070366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSNI JOSE SCHROEDER, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- 5002192-45.2015.4.04.7209, assim ementado (fls.
- O artigo 25 da Lei n.º 8.666/93 é expresso ao consignar somente ser inexigível a licitação para a contratação de artista, por meio de empresário exclusivo, desde que se trate de profissional renomado, todavia, a inexistência de exclusividade da representação do grupo artístico é insuficiente para justificar o decreto penal condenatório.
- As imposições sobre a extensão da exclusividade não decorrem da lei, mas de convênio firmado com o Ministério do Turismo, com obrigações são administrativas, cuja violação terá repercussão na esfera da prestação de contas e na demonstração do regular cumprimento do contrato/convênio, não necessariamente implicação na esfera penal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 3548, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSNI JOSE SCHROEDER, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5002192-45.2015.4.04.7209, assim ementado (fls. 1.170/1.171):
PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 89, DA LEI N.º 8666/93 E ART. 1º, I, DO DL 201/67. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. O artigo 25 da Lei n.º 8.666/93 é expresso ao consignar somente ser inexigível a licitação para a contratação de artista, por meio de empresário exclusivo, desde que se trate de profissional renomado, todavia, a inexistência de exclusividade da representação do grupo artístico é insuficiente para justificar o decreto penal condenatório.
2. As imposições sobre a extensão da exclusividade não decorrem da lei, mas de convênio firmado com o Ministério do Turismo, com obrigações são administrativas, cuja violação terá repercussão na esfera da prestação de contas e na demonstração do regular cumprimento do contrato/convênio, não necessariamente implicação na esfera penal.
3. Conquanto a comemoração de aniversário da cidade não esteja contemplada na relação do art. 16, da Portaria Ministério do Turismo n.º 153/2009, a utilização dos recursos para esse fim diverso pode ensejar sanções administrativas, por violação do convênio firmado entre a municipalidade e o Ministério do Turismo, não implicando violação à Lei de licitações, a justificar a infração ao seu artigo 89, pois não se confunde com a dispensa de indevida de licitação.
4. Configurada a aplicação indevida das regras de inexigibilidade de licitação, vez que ausente qualquer demonstração de exclusividade quanto aos materiais de infraestrutura (tenda e palco), a ensejar a manutenção da condenação do acusado pelo cometimento do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
5. Havendo concorrência entre o Decreto-Lei 201/67 e a Lei de Licitações, prepondera esta em razão da especialidade, devendo ser afastado o apenamento decorrente do Decreto-Lei n.º 201/67.
6. Apelação criminal parcialmente provida.
Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.194/1.197).
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 619 do Código de Processo Penal; dos arts. 1º, 2º, parágrafo único, 4º e 59 do Código Penal; do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Alega que os embargos declaratórios não foram analisados de forma adequada, não suprindo a omissão na prestação jurisdicional; defende a ocorrência de abolitio crimini para o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, bem como que não houve dolo para a
[trecho intermediário suprimido]
Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 373)
Ora, se nos termos do art. 105, III, da Constituição c/c o art. 257 do Regimento Interno do STJ, conhecido o recurso especial julga-se a causa, com a aplicação do direito à espécie, por óbvio que, é, também, da concepção do princípio dispositivo que o recurso especial deve ser analisado, na medida em que, se ao magistrado é vedado conceder aquém, além e diversamente do que foi pedido, esse deve ser certo e, sempre, submetido ao contraditório, oportunizando, ao réu, contraditar, com todas as suas armas, o que fora deduzido em juízo.
..
Assim, não havendo clareza na pretensão recursal, revela-se inadmissível o presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REQUISITO.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.