DECISÃO Vistos — REsp REsp 2070394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
- 11.960/2009), alegando-se, em síntese, que a natureza processual da lei nova implica a necessidade de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 482e):
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - IRRESIGNAÇÃO DO INSS - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960109 SOMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DE SUA VIGÊNCIA, VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MULTA COMINATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MULTA COMINATÓRIA LIMITADA A UM SALÁRIO MINIMO - APELO DO RÉU PROVIDO NESSE ASPECTO PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, MANTIDO O DECRETO DE PROCEDÊNCIA.
Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 500/505e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009), alegando-se, em síntese, que a natureza processual da lei nova implica a necessidade de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação.
Submetido ao juízo de conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 905/STJ, o acórdão foi mantido pela Turma Julgadora, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 528e):
AÇÃO ACIDENTÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO - "INPC" COMO INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO - DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO ESTÁ VOLTADA PARA A MATÉRIA AFETADA - ADEMAIS, VALE RESSALTAR QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM FASE EXECUTIVA, COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E O C. STJ EXPRESSAMENTE RESSALVOU EVENTUAL COISA JULGADA QUE TENHA DETERMINADO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
Acórdão mantido.
Sem contrarrazões (fl. 523e), o recurso foi admitido (fls. 536/537e).
Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário com a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 1.170/STF), e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual (fls. 542/543e).
Em juízo de conformação com o Tema n. 1.170/STF, o acórdão foi novamente mantido pela Corte local, consoante denota ementa assim expressa (fl. 580e):
AÇÃO ACIDENTÁRI A - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO
[trecho intermediário suprimido]
dá-se provimento em parte ao recurso do INSS (destaque meu).
E, por ocasião do juízo de conformidade, o colegiado local asseverou que "não se verifica, na hipótese dos autos, qualquer entendimento em conflito com matéria de repercussão geral julgada pelo C. Supremo Tribunal Federal, notadamente o Recurso Extraordinário representativo de controvérsia n. 1.317.982/ES. Isto porque o acórdão de fls. 171/176 deu provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência conforme entendimento firmado no Tema nº 1170 pelo STF" (fl. 581e).
Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.