ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2070414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vício apontado.
Resultado indicado
Tribunal a quo, não há dúvida de que a Agravada Link anuiu à "moratória" concedida pela TIM à Agravada Nordeste, na medida em que o Agravado Hidemburgo, representante legal da Link, figurou como fiador da Confissão de Dívida" (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vício apontado.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre o ponto omitido.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.585-1.602) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 1.576-1.579).
Em suas razões, a parte agravante aduz a "inexistência de omissão quanto à suposta extinção da fiança .. " (fl. 1.591). "Na verdade, a Agravada Link tenta a todo custo se esquivar de sua responsabilidade como fiadora da Agravada Nordeste, por supostamente não ter anuído à Confissão de Dívida celebrada pela afiançada. Contudo, conforme destacou o E. Tribunal a quo, não há dúvida de que a Agravada Link anuiu à "moratória" concedida pela TIM à Agravada Nordeste, na medida em que o Agravado Hidemburgo, representante legal da Link, figurou como fiador da Confissão de Dívida" (fls. 1.592-1.593).
Alega ainda que não existe omissão no acórdão da apelação "acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, referente ao pedido de dedução de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Constatado, portanto, o vício do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos.
Ademais, o Superior Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que, verificada a omissão sobre ponto relevante, impõe-se o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração, consequência lógica do argumento de violação do art. 1.022 do CPC.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.