DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2070414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) inexistência de violação de artigos de lei federal, ii) incidência da Súmula n.
- 7/STJ e, iii) inobservância dos requisitos dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) inexistência de violação de artigos de lei federal, ii) incidência da Súmula n. 7/STJ e, iii) inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ (fls. 1.496-1.501).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.415):
CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE. MÉRITO. CONCESSÃO COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO ATÍPICO DE COMPRA E VENDA DE CHIPS E RECARGA DE TELEFONIA DE SERVIÇO MÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RESCISÃO INDIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICAS ILEGAIS QUE CAUSARAM OS PREJUÍZOS ALEGADOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SEM A DEVIDA QUITAÇÃO. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONSENTIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. COBRANÇA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À RÉ DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART.373, INCISO II DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pelas características do negócio, envolvendo a compra e venda de cartões de recarga de celular, em que a parte apelante os compra, mediante pagamento de preço com desconto e os revende a terceiros na região de sua atuação, observa-se nitidamente o contrato de distribuição comercial, no qual o distribuidor se obriga a adquirir do distribuído mercadorias, geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda.
2. Em nenhum momento se verifica situação de desigualdade entre as partes, e não há que se falar em submissão da apelante às imposições da TIM, já que, diante do contrato de distribuição comercial, verifica-se a existência de colaboração e de dependência entre as empresas, na medida em que a apelante lucrava com a venda dos produtos e a TIM ampliava o mercado de telefonia móvel com o abastecimento de seus produtos.
3. Não há que se falar em cláusula de exclusividade, pois havia previsão contratual de que a parte apelada poderia, a seu exclusivo critério, firmar contratos com outras Empresas que tivessem por objeto relação jurídica correspondente, no todo ou em parte, inclusive na mesma Área de Atuação da contratada.
4. Inviável condenar a TIM a ressarcir os investimentos e gastos realizados pelo Autor para o desempenho da atividade de distribuição.
5. A inadimplência dos
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento de R$ 6.612.217,57, sendo a recorrida sucumbente no importe de R$ 16.204.648,27 em relação à Nordeste, sendo necessário a redistribuição do ônus de sucumbência, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos o artigo 85 e 86 do CPC" (fls. 1.437 e 1.466).
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.