ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2070559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATUAÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DE RESTITUIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTE MUNICIPAL. ATUAÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DE RESTITUIÇÃO. VIA ADEQUADA. DISCUSSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA FUNDAR ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, quanto ao termo a quo do lapso prescricional, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) inexigibilidade de ajuizamento de ação própria para restituição de valor, enquanto pendente discussão sobre a adequação da via; (b) não caracterização da inércia na discussão a respeito da adequação da via dos próprios autos para se pleitear restituição do valor pago; e (c) termo inicial para lapso prescricional é o trânsito em julgado da decisão que assenta a via cabível para restituição dos valores. A parte recorrente, no entanto, não impugnou todos os fundamentos, suficientes que são, por si sós, para fundar o acórdão recorrido.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF).
3. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO NIGRI e ALEGRIA ZEITUNE NIGRI contra decisão que, em juízo de reconsideração quanto ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, a afastou para aplicar o óbice da Súmula n. 283 do STF, mantendo o não conhecimento do recurso especial.
Pondera a parte agravante pela devida impugnação de todos os fundamentos quanto ao termo a quo do lapso prescricional, de modo que inaplicável a Súmula n. 283 do STF.
Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 411-424), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTE MUNICIPAL. ATUAÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DE RESTITUIÇÃO. VIA ADEQUADA. DISCUSSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA FUNDAR ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
STF).
No caso em comento, o acórdão recorrido, quanto ao termo a quo do lapso prescricional, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) inexigibilidade de ajuizamento de ação própria para restituição de valor, enquanto pendente discussão sobre a adequação da via; (b) não caracterização da inércia na discussão acerca da adequação da via dos próprios autos para se pleitear restituição do valor pago; e (c) termo inicial para lapso prescricional é o trânsito em julgado da decisão que assenta a via cabível para restituição dos valores.
A parte recorrente, embora com razão quanto à impugnação quanto ao item "b", olvidou o esteio do item "a", de modo que se mantém intacta a decisão ora agravada.
Assim, não declinados argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, deve ser mantida na sua inteireza.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.