DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO EULER FERREIRA JUNIOR contra decisão monocrá… — CC CC 207059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO EULER FERREIRA JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação judicial (fls.
- 219-225): Data maxima venia, não há outra forma de iniciar o presente recurso senão com um alerta de extrema relevância: as Agravadas, ao distorcerem de maneira deliberada o contexto fático, induziram este MM.
- Isso porque, ao subverterem a finalidade do presente instrumento processual, as Agravadas recorreram a uma manobra ardilosa, fornecendo informações inverídicas para criar a falsa impressão de que haveria uma disputa de competência entre juízes.
- Como será demonstrado a seguir, o único objetivo das Agravadas é obter, de maneira abusiva e ilegítima, a alteração do acórdão exarado pela 2ª Turma Cível do Eg.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO EULER FERREIRA JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação judicial (fls. 208-211).
Aduz a parte agravante que (fls. 219-225):
Data maxima venia, não há outra forma de iniciar o presente recurso senão com um alerta de extrema relevância: as Agravadas, ao distorcerem de maneira deliberada o contexto fático, induziram este MM. Ministro Relator a erro. Isso porque, ao subverterem a finalidade do presente instrumento processual, as Agravadas recorreram a uma manobra ardilosa, fornecendo informações inverídicas para criar a falsa impressão de que haveria uma disputa de competência entre juízes.
Como será demonstrado a seguir, o único objetivo das Agravadas é obter, de maneira abusiva e ilegítima, a alteração do acórdão exarado pela 2ª Turma Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal no Agravo de Instrumento nº 0726072- 11.2023.8.07.0000 - fls. 39/46, já acobertado pela coisa julgada material (cf. certidão de fl. 54). Tal conduta, além de representar um flagrante desrespeito das Agravadas pela autoridade da coisa julgada, configura uma afronta inaceitável à boa-fé processual, cujo impacto não pode ser subestimado.
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Em síntese, as Agravadas argumentaram: (1) que o crédito perseguido pelo Agravante no cumprimento de sentença nº 0702394-43.2023.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, teria natureza concursal; e (2) que, diante da suposta natureza concursal de tal crédito, qualquer ato de constrição patrimonial seria de competência da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, onde se processou o já encerrado pedido de recuperação judicial autuado sob o nº 1016422- 34.2017.8.26.0100.
Mais especificamente, as Agravadas argumentam que os atos de constrição patrimonial no cumprimento de sentença proposto pelo Agravante, por estarem relacionados a um crédito de natureza supostamente concursal, não poderiam ser processados pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, em razão da necessidade de observar a "competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos".
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De início, é preciso ressaltar que não há (e nunca houve), em concreto, qualquer conflito de competência entre os juízes suscitados. A alegação das Agravadas, além de genérica e lastreada exclusivamente em uma interpretação deturpada dos fatos, é absolutamente enganosa, uma vez que não há nos autos qualquer evidência que comprove a existência real de um conflito de
[trecho intermediário suprimido]
não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 208-211, e não conhecer do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.