ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2070664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não se conhece de recurso especial que carece do indispensável requisito do prequestionamento.
- O apelo extremo não constitui via recursal adequada para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar este ato normativo no conceito de lei federal de que cuida o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10140, 5963
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial que carece do indispensável requisito do prequestionamento.
2. O apelo extremo não constitui via recursal adequada para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar este ato normativo no conceito de lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FOOD TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial da ora agravante, considerando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; a inviabilidade de examinar eventual ofensa a dispositivos de atos infralegais (resoluções e decretos regulamentares), além da incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 2.364/2. 377).
Sustenta a parte recorrente, inicialmente, a possibilidade de interposição de recurso especial contra decreto regulamentar, nos termos da jurisprudência do STJ. Aduz, por fim, que ocorreu o prequestionamento implícito da matéria invocada no apelo especial.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.393/2.401.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial que carece do indispensável requisito do prequestionamento.
2. O apelo extremo não constitui via recursal adequada para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar este ato normativo no conceito de lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.
No que toca à alegação de contrariedade aos arts. 369, 370 e 492 do CPC, verifica-se que os mencionados dispositivos legais não foram prequestionados e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os
[trecho intermediário suprimido]
da CAMEX o alcance de toda variedade de alho chinês.
2. Descabe o manejo de recurso especial fundado na violação de ato normativo secundário, com o qual não se confunde o decreto autônomo.
3. No caso do Decreto n. 8.058/2013, sua natureza é dúplice: na parte que trata da organização administrativa do órgão executivo, realmente é autônomo; quando versa sobre as regras antidumping, o faz submetido aos atos primários a que se reporta, quais sejam, o tratado do GATT sobre a matéria (Decreto Legislativo n. 30/1994 e Decreto n. 1.355/1994) e a Lei n. 9.019/1995.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.661.024/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.