DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alí… — REsp REsp 2070704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, o recorrente aponta violação do art.
- 167, § 1º, I, II e III, todos do Código Civil, e também do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0800147-17.2021.4.05.8201 (fls. 945/951).
Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.010/1.013).
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 619 do Código de Processo Penal, do art. 1.521, I, c/c o art. 1.548, II, c/c o art. 167, § 1º, I, II e III, todos do Código Civil, e também do art. 171, caput, § 3º, do Código Penal. Alega que foi indevida a absolvição do recorrido pela prática do crime de estelionato, e que o acórdão dos embargos de declaração não sanou as omissões ocorridas no julgamento da apelação. Assim, requer o recebimento e provimento do presente recurso especial (fl. 1.034).
Oferecidas contrarrazões (fls. 1.038/1.044), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 3.176).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso especial, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do apelo ministerial (fls. 3.201/3.209).
É o relatório.
O recurso é inadmissível, por ausência de pedido claro acerca do provimento recursal pretendido.
Após alegar a ocorrência de violação de dispositivos da legislação federal, o recorrente limita-se a pedir o provimento do presente recurso especial, sem qualquer especificação da finalidade do recurso, o que impede a exata compreensão da controvérsia, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
Observe-se que não se trata de simples formalidade que poderia ser dispensada; como o recuso também alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, além de outros dispositivos legais, nem sequer é possível distinguir se a pretensão é de anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos a origem para novo julgamento, ou de reforma do julgado por esta Corte Superior. Não há como, pois, compreender exatamente o escopo recursal.
Assim já decidiu esta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REQUISITO. CLAREZA E PRECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BRASIL TELECOM S.A.
1. A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo.
2.
[trecho intermediário suprimido]
geral dos recursos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 373)
Ora, se nos termos do art. 105, III, da Constituição c/c o art. 257 do Regimento Interno do STJ, conhecido o recurso especial julga-se a causa, com a aplicação do direito à espécie, por óbvio que, é, também, da concepção do princípio dispositivo que o recurso especial deve ser analisado, na medida em que, se ao magistrado é vedado conceder aquém, além e diversamente do que foi pedido, esse deve ser certo e, sempre, submetido ao contraditório, oportunizando, ao réu, contraditar, com todas as suas armas, o que fora deduzido em juízo.
..
Assim, não havendo clareza na pretensão recursal, revela-se inadmissível o presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REQUISITO.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.