DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2070734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls.
- 56): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - VINCULAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. - O art.
- 112 da Lei de Execuções Penais estabelece requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo sentenciado para a concessão da progressão de regime. - Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do adimplemento da pena de multa para a concessão da citada benesse.
Resultado indicado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME SEM VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - RECURSO MINISTERIAL: NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 56):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - VINCULAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 112 da Lei de Execuções Penais estabelece requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo sentenciado para a concessão da progressão de regime.
- Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do adimplemento da pena de multa para a concessão da citada benesse.
V.V.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME SEM VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - RECURSO MINISTERIAL: NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
De acordo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (EP 12 ProgReg- AgR/DF e EP 16 ProgReg-AgR/DF), o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente fixada na sentença condenatória obsta a progressão de regime prisional. Tal regra, contudo, é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do sentenciado em pagar o valor, ainda que parceladamente.
Na hipótese, o agravado está sendo defendido por advogado particular e, por essa razão, não é possível concluir que haja impossibilidade de pagamento da multa penal, razão pela qual, na situação específica, a progressão de regime deve estar vinculada ao pagamento da pena de multa ou, se assim não o for, ao menos, à comprovação da hipossuficiência financeira do agravado (Desa. Kárin Emmerich).
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão de regime do reeducando do semiaberto para o aberto.
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de Justiça estadual, contra a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão ao regime aberto ao recorrido Marcos Vinícius Silva Santos, independente do pagamento da multa fixada na sentença condenatória. Alegou que a progressão de regime deveria ser vinculada ao pagamento da multa estipulada na condenação.
O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No recurso especial, argumenta-se violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, diante da necessidade de comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo de primeiro grau, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração pela defesa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime prisional ao efetivo pagamento, além de possibilitar essa progressão sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.