DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2070837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
- PARTE RÉ FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Resultado indicado
Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09584., 00899.07681.09580.09584.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 580-581):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INC. IV DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTE RÉ FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 18.664/2015 DO ESTADO DO PARANÁ, E DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019. 1. O fato de o Apelado ter falecido anteriormente ao ajuizamento, por si só, obstaria a propositura da demanda em seu desfavor, tendo em vista a ausência de capacidade da Parte para integrar no polo passivo e, consequentemente, a inocorrência da formação da relação processual. 2. O ajuizamento de ação em face de réu já falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, tendo em vista que tais mecanismos são aplicáveis somente às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso da demanda. 3. Em razão da autuação do Curador nomeada para atuar perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 - PGE/SEFA. 4. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 329, inciso I, e 687, ambos do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
A questão central do presente recurso consiste em determinar o correto tratamento jurídico a ser dispensado a uma demanda judicial ajuizada em face de pessoa já falecida antes de sua propositura, em especial quando a citação válida ainda não se concretizou.
Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por
[trecho intermediário suprimido]
da inicial e extinguir o processo, alinha-se a uma interpretação excessivamente formalista e dissociada da moderna visão do processo civil, que busca a máxima efetividade e a resolução do mérito.
Portanto, a solução mais adequada, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade da jurisdição, é permitir a emenda da inicial, possibilitando a regularização do polo passivo e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fl. 580-590) e a sentença de primeiro grau (e-STJ fl. 500-501) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada ao Banco Bradesco S/A a emenda da petição inicial, com vistas à regularização do polo passivo.
Deixo de arbitrar honorários recursais em razão do resultado do julgamento do recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.