DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRO LUIZ DOS SANTOS para impugnar acórdão lavra… — REsp REsp 2070940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRO LUIZ DOS SANTOS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o juízo da Execução Penal, diante de superveniência de nova condenação sofrida pelo recorrente, unificou as penas impostas, fixou o regime prisional fechado para o cumprimento da reprimenda remanescente e homologou falta grave consistente na prática de novo crime no curso da execução da pena.
- Contra tal decisão, o recorrido interpôs agravo em execução penal, o qual foi negado pelo Tribunal recorrido.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1984418/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 14930, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRO LUIZ DOS SANTOS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o juízo da Execução Penal, diante de superveniência de nova condenação sofrida pelo recorrente, unificou as penas impostas, fixou o regime prisional fechado para o cumprimento da reprimenda remanescente e homologou falta grave consistente na prática de novo crime no curso da execução da pena.
Contra tal decisão, o recorrido interpôs agravo em execução penal, o qual foi negado pelo Tribunal recorrido.
O recurso especial, protocolado às fls. 71-80, foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 283 do Código de Processo Penal e ao art. 59 da Lei de Execução Penal, eis que entende que a instauração de prévio procedimento administrativo, onde assegurado o contraditório e ampla defesa, consistiria medida prévia imprescindível para a homologação da falta grave e imposição das consequências daí advindas.
Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado e da decisão de primeiro grau, em razão da nulidade suscitada.
Decisão de admissibilidade às fls. 92-94.
O Ministério Público Federal, às fls. 154-162, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
A questão controvertida nestes autos foi assim enfrentada pela Corte de origem:
"No presente processo se executam as seguintes penas impostas ao sentenciado: a) na Ação Penal nº 0008720-71.2016.8.16.0131, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por três vezes; no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena total de 39 (trinta e nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime fechado, e 4.606 (quatro mil seiscentos e seis) dias-multa, com trânsito em julgado em 18/05/2020; b) na Ação Penal nº 0005983-61.2017.8.16.0131, pela prática do delito previsto no art. 331, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 11 (onze) meses de detenção, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 24/04/2019, e; c) na Ação Penal nº 0005210-58.2020.8.16.0083, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inc. VII, todos da Lei nº 11.343/06, à pena total de 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 2.325 (dois mil trezentos e vinte e cinco) dias-multa, pendente de julgamento recurso de apelação criminal
[trecho intermediário suprimido]
de instauração de PAD.
3. Nos termos da Súmula n. 526/STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 18/5/2015).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1984418/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe em 31/03/2022).
Observa-se, portanto, que o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se alinhado com o posicionamento deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que faz erigir o óbice da Súmula 83 do STJ.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.