DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DARCY CROZARA FILHO, RACHEL CROSARA SOUED, RACHEL … — REsp REsp 2070952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DARCY CROZARA FILHO, RACHEL CROSARA SOUED, RACHEL CROSARA SOUED e SOPHIA CROSARA SOUED, com fundamento no art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Requerimento de abertura, registro e cumprimento.
- Oitiva de testemunhas desnecessária nesta etapa.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DARCY CROZARA FILHO, RACHEL CROSARA SOUED, RACHEL CROSARA SOUED e SOPHIA CROSARA SOUED, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1030):
Sucessão. Testamento particular. Requerimento de abertura, registro e cumprimento. Pedido julgado improcedente. Recurso do autor. Preliminar. Nulidade processual. Inexistência. Oitiva de testemunhas desnecessária nesta etapa. Mérito. Procedimento que tem por meta, apenas, apurar eventuais defeitos extrínsecos da transmissão, aliás, inexistentes. Doutrina. Irrelevância da proximidade das testemunhas, haja vista a existência de prova documental. Precedentes deste E Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. Eventual incapacidade da testadora a ser discutida na ação anulatória em curso. Questões outras, dentre elas a da alegada violação da legitima, que devem ser objeto de demanda específica. Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, tão somente para integrar o julgamento quanto ao pedido de desentranhamento de documentos juntados com as razões de apelação, sem efeitos modificativos, conforme julgamento assim ementado (e-STJ, fl. 1089):
Embargos de declaração. Alegação de omissões. Ocorrência de omissão somente acerca do pedido de desentranhamento dos documentos juntados com as razões da apelação. Pedido indeferido, ausente prejuízos aos apelados, visto observado o princípio do contraditório, além do que irrelevantes para o julgamento da lide. No mais, vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Decisão suficientemente fundamentada. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Órgão judicial que não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Inadmissibilidade. Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1088-1096), a parte recorrente alega, em síntese:
(I) contrariedade ao § 2º do art. 1.876 do Código Civil, sob a alegação de que o julgamento regional ignorou disposição expressa segundo a qual o testamento particular, como pressuposto extrínseco e aspecto formal do instrumento, exige, para a hipótese de testamento elaborado por processo mecânico, a inexistência de rasuras ou espaços em branco, leitura pelo testador perante, ao menos, três testemunhas, bem como a assinatura do
[trecho intermediário suprimido]
particular.
Por fim, esta prejudicado o recurso especial quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, porquanto "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o cumprimento das formalidades exigidas à confirmação do testamento particular, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.