ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2070983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, mantendo a sentença, homologou os cálculos periciais e extinguiu o cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 10880, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, mantendo a sentença, homologou os cálculos periciais e extinguiu o cumprimento de sentença.
2. O recorrente alega que a compensação de créditos pelo executado no âmbito do cumprimento de sentença foi indevida, pois não houve reconvenção e não foram observados os limites das matérias impugnáveis.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de coisa julgada material sobre a compensação entre débitos e créditos, tema não abordado no recurso especial, atraindo as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, e que, ademais, para ser revisto, pressupõe interpretação dos limites do título executivo formado, com incursão em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONNATHAN AUGUSTUS KUHNEN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-10-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
PRETENDIDA CHANCELA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL ACOSTADO NO FEITO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXEQUENTE. INACOLHIMENTO. VISTOR QUE NESSA PRIMEVA OPORTUNIDADE SALIENTOU A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 5/11/2024.)
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
(STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 10/05/2023.)
Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foi promovida a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.