ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2070992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.
- Ministro Teodoro Silva Santos, acolhendo os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a ratificação de voto do Sr.
- Ministro Relator, rejeitando os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos demais, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10080, 10386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acolhendo os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a ratificação de voto do Sr. Ministro Relator, rejeitando os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos demais, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 28 DA LEI 9.069/95. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Originalmente, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por TESS S/A, sucedida pela CLARO S/A, para declarar como correta a forma de cálculo de correção monetária para pagamento da primeira parcela do preço de contrato de concessão de serviço móvel celular, com vencimento em 31/03/99, oriunda de avença firmada em 31/03/98. Divergem as partes, portanto, em relação ao período no qual deve incidir correção monetária (sobre as parcelas dos valores do contrato) que, como bem explanado pela Relatora, pode ser assim resumido: (i) a empresa entende que esta correção somente pode incidir anualmente, nos termos do art. 28 da lei nº. 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da lei nº. 10.192/2001; e (ii) a Anatel entende que a proibição de incidência da correção refere-se somente ao primeiro ano, e que depois disso tal parcela passa a incidir pro rata, independentemente do transcurso de um novo período anual. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
com o trânsito em julgado da ação declaratória; e (v) ausência de violação aos dispositivos legais apontados relativamente ao tema da correção monetária.
Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Dessa forma, como bem pontou o Exmo. Ministro Francisco Falcão, o acórdão não apresenta qualquer vício formal, inexistindo fundamento que justifique a reapreciação de questões já examinadas pela Turma julgadora, à luz das teses sustentadas pelas partes.
Isso posto, acompanho os votos proferidos pelo Exmo. Ministro Francisco Falcão, relator, e rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.