ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2070996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
- Segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288, 9985, 10672
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatício desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 471/476, na qual dei provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fixação dos honorários em relação à parte controversa do cumprimento de sentença.
O recorrente aponta equívoco na decisão, já que não houve nenhuma consideração acerca da inaplicabilidade do CPC/20 15, bem como das regras de direito intertemporal, considerando que a execução e os embargos à execução "ocorreram sob a vigência do CPC/1973" (e-STJ fl. 483).
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada para que seja desprovido o especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatício desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Conforme anteriormente explicitado, nos termos da jurisprudência do STJ, na hipótese de cumprimento de sentença cujo valor do crédito se enquadra no pagamento por precatório, tendo sido impugnado, são devidos honorários, excetuando-se da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
A propósito, acórdãos proferidos em casos
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023.)
No tocante às alegações de que aplicabilidade do CPC/1973, bem como de invocação das regras de direito intertemporal, verifica-se que a Corte de origem decidiu o tema exatamente considerando a aplicação do CPC/2015, sendo inviável, em sede de recurso especial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.