DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS DE ARAÚJO, com fundamento no… — REsp REsp 2071013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS DE ARAÚJO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl.
- 1º, do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos.
- In casu, a demanda foi ajuizada mais de 22 (vinte e dois) anos após a suposta ofensa ao direito, concernente na publicação do resultado da 1ª fase do certame que eliminou o requerente, tendo, portanto, sido ultrapassado o quinquênio prescricional legal.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11905, 9985, 10370
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 642):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 001/97. AGENTE POLÍCIA CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA ELIMINAÇÃO DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos. In casu, a demanda foi ajuizada mais de 22 (vinte e dois) anos após a suposta ofensa ao direito, concernente na publicação do resultado da 1ª fase do certame que eliminou o requerente, tendo, portanto, sido ultrapassado o quinquênio prescricional legal.
O mero pedido administrativo de apresentação das notas não possui o condão de reabrir o prazo prescricional há muito já esgotado, haja vista que no momento do requerimento o prazo prescricional já havia se escoado, e a eliminação do candidato é inequívoca desde a divulgação da relação dos candidatos aprovados.
Prescrição verificada.
Apelo não provido.
O recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e divergência jurisprudencial, aduzindo a ausência de consumação do prazo prescricional, uma vez que "só tomou ciência inequívoca da sua pontuação após protocolo do requerimento formulado e respondido no dia 16.07.2019 (ID 32931415), portanto, tempestiva a ação originária uma vez que distribuída em 29.08.2019" (fl. 667).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem manteve a sentença de extinção do processo em razão da prescrição nos seguintes termos:
Na origem, a parte autora alega ter prestado concurso para o cargo de agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, concorrendo para vagas na região de Itabuna BA, tendo sido eliminada na 1ª etapa do referido certame, após a realização das provas objetivas, sob o fundamento de não ter sido alcançada a nota mínima estabelecida no edital.
Verifica-se, de pronto, que o momento em que se deu o conhecimento da reprovação e consequentemente o termo a partir do qual era possível o exercício da pretensão foi exatamente a publicação que no Diário Oficial relativa da nota e da classificação do candidato, ocorrida em 1º de maio de 1997.
É cediço que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32:
(..)
Compulsando detidamente os autos, depreende-se que a presente demanda foi ajuizada em 28 de
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável.
2. A modificação do entendimento firmado pela Corte local demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, o que não é permitido na via eleita, consoante a Súmula 7 do STJ.
3. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.875.9652/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 21/9/2020).
Isso posto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.