DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2071147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.641-1.645) interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
- 1.649, comunicou a adesão ao tratamento tributário instituído pela Lei n.
- 48.790/2024, requerendo a declaração da perda de objeto do agravo interno interposto pelo Estado.
- 1.677, a parte recorrente confirmou a adesão do contribuinte, ora recorrido, ao plano de regularização do crédito tributário e reconheceu a perda do objeto do recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 8960, 6004, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 1.641-1.645) interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
A parte contrária, em petição de fl. 1.649, comunicou a adesão ao tratamento tributário instituído pela Lei n. 24.612/2023 e pelo Decreto n. 48.790/2024, requerendo a declaração da perda de objeto do agravo interno interposto pelo Estado.
Em manifestação de fl. 1.677, a parte recorrente confirmou a adesão do contribuinte, ora recorrido, ao plano de regularização do crédito tributário e reconheceu a perda do objeto do recurso.
2. Ante o exposto, considerando a ausência de interesse recursal, julgo prejudicado o agravo interno, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.