DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2071150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.453-1.466), a parte recorrente aponta violação do art.
- 9.656/1.998, alegando: a. vedação à "criação de dois planos distintos, para os funcionários da ativa e para os inativos, com critérios de custos diferenciados, porque tal circunstância, se admitida, importaria no esvaziamento da norma protetiva contida no art.
Resultado indicado
1.447): APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Beneficiário de contrato coletivo de assistência médica - Pretensão de afastar a cobrança de valores de mensalidades majorados após desligamento da ex-empregadora - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Alegação de existência de plano diferente para empregados ativos e inativos e a ilegalidade dos valores cobrados, uma vez que a manutenção do plano de saúde é condicionada ao pagamento de mensalidade com aumento excessivo e injustificado - Descabimento - Conjunto probatório amealhado nos autos apto a demonstrar inexistência de majoração da mensalidade do plano de saúde, senão a cobrança de sua integralidade, haja vista a extinção do custeio substancial suportado pela antiga empregadora - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.447):
APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Beneficiário de contrato coletivo de assistência médica - Pretensão de afastar a cobrança de valores de mensalidades majorados após desligamento da ex-empregadora - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Alegação de existência de plano diferente para empregados ativos e inativos e a ilegalidade dos valores cobrados, uma vez que a manutenção do plano de saúde é condicionada ao pagamento de mensalidade com aumento excessivo e injustificado - Descabimento - Conjunto probatório amealhado nos autos apto a demonstrar inexistência de majoração da mensalidade do plano de saúde, senão a cobrança de sua integralidade, haja vista a extinção do custeio substancial suportado pela antiga empregadora - Recurso desprovido.
Em suas razões (fls. 1.453-1.466), a parte recorrente aponta violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1.998, alegando:
a. vedação à "criação de dois planos distintos, para os funcionários da ativa e para os inativos, com critérios de custos diferenciados, porque tal circunstância, se admitida, importaria no esvaziamento da norma protetiva contida no art. 31 da Lei nº 9.656/98" (fl. 1.456);
b. toda a argumentação da contestação é no sentido de que a alteração passou a vigorar apenas para os inativos (fl. 1.459);
c. os funcionários da ativa NÃO PAGAM com base em faixa etária, ou seja, o critério de diferenciação por faixa etária não é aplicado para todos (ativos e inativos), visto é evidente que apenas os aposentados pagam com base na tabela por faixa etária. .. situação que implica em tratamento diferenciado e discriminatório aos aposentados e demitidos (fl. 1.459); e
d. os requisitos para que o recorrente pudesse gozar do plano de saúde na modalidade vitalícia estão preenchidos, a saber: ter contribuído para o pagamento do plano de saúde, ser aposentado e o contrato com a seguradora com vigência por mais de 10 (dez) anos (fl. 1.461).
Insurge-se contra as seguintes conclusões da Corte local (fls. 1.448-1.449)
.. não houve majoração da prestação pecuniária exigida do autor, porquanto o valor que lhe foi apresentado (R$ 2.087,01) corresponde ao custo integral relativo ao padrão de conforto escolhido (TNQ 2) e a faixa etária respectiva (cfr. fls. 34/36), de acordo com a mesma forma de custeio e a mesma tabela de valores que vigiam quando da existência do vínculo empregatício, sendo certo, ainda, que corresponde ao mesmo valor exigido dos funcionários da
[trecho intermediário suprimido]
pelo empregador.".
O Tribunal de origem concluiu que a operadora observou a paridade de custeio, pois as disposições da apólice "tratam, de maneira uniforme, os funcionários ativos e inativos, notadamente no que diz respeito à formação do preço da mensalidade." ( fl. 1.494).
Concluiu, também, que a grande diferença no preço da mensalidades se deve à "parte substancial custeada pela empregador" (fl. 1.449) em favor dos empregados ativos.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à observância da paridade de custeio entre ativos e inativos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.