ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2071209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a redução da pena-base, questionando o quantum de exasperação aplicado em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes.
- A controvérsia central consiste em determinar se o quantum de aumento na pena-base, decorrente da valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, foi desproporcional e se a decisão monocrática que o manteve incorreu em ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a redução da pena-base, questionando o quantum de exasperação aplicado em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em determinar se o quantum de aumento na pena-base, decorrente da valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, foi desproporcional e se a decisão monocrática que o manteve incorreu em ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante constituem mera repetição das razões do recurso especial e não demonstram qualquer equívoco na decisão monocrática.
4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo a sua revisão, por esta Corte, admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão recorrido fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime), e não apenas uma, como sustenta a defesa, não havendo desproporcionalidade no aumento aplicado.
5. A repetição de alegações já deduzidas no recurso anterior ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MILTON ALISON VALDIVIA VAZ contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ele interposto (e-STJ fls. 541-545).
Sustenta a parte
[trecho intermediário suprimido]
- Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 952.600/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Não obstante, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.
É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula n.º 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.