ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2071233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A reforma do acórdão recorrido exige reexame do contexto fático em que celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta e revisão da interpretação de suas cláusulas para definir se o acordo abrangeu ou não o pedido indenizatório.
- O juízo de primeiro grau concluiu que o TAC se limitou às obrigações de fazer e não fazer.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALCANCE DO ACORDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma do acórdão recorrido exige reexame do contexto fático em que celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta e revisão da interpretação de suas cláusulas para definir se o acordo abrangeu ou não o pedido indenizatório.
2. O juízo de primeiro grau concluiu que o TAC se limitou às obrigações de fazer e não fazer. O Tribunal Regional Federal, analisando as mesmas cláusulas, interpretou que houve renúncia mútua integral, justificando a extinção completa do processo.
3. A divergência entre as instâncias ordinárias demonstra que não há fatos incontroversos, mas efetiva controvérsia sobre o alcance do acordo, cuja solução demanda análise do conteúdo específico do ajuste e das circunstâncias de sua celebração. Por essa razão, incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ministerial, ao entendimento de que a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático em que firmado o Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a revisão da interpretação de suas cláusulas e do real alcance do acordo, o que é vedado pela aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Os argumentos do agravante são:
a) não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido contém moldura fática clara e suficiente para o enfrentamento das questões suscitadas;
b) o próprio acórdão recorrido reconheceu que o TAC limitou-se à obrigação de fazer relacionada à regularização da atividade econômica, sem abranger o pedido de indenização por danos ambientais;
c) a controvérsia diz respeito à correta aplicação da norma jurídica ao caso concreto, a partir de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais;
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALCANCE DO ACORDO.
[trecho intermediário suprimido]
renúncia mútua integral, de modo que não haveria mais interesse de agir para nenhum dos pedidos.
A divergência entre as instâncias ordinárias demonstra que os fatos não são incontroversos. O próprio fato de terem chegado a conclusões opostas evidencia controvérsia sobre o alcance do acordo. Para reformar o acórdão recorrido, seria necessário revisitar o contexto em que celebrado o ajuste, reexaminar suas cláusulas e reavaliar as intenções manifestadas pelas partes.
A interpretação de cláusulas de acordos judiciais e a análise das circunstâncias de sua celebração constituem matéria afeta às instâncias ordinárias. As Súmulas 5 e 7 do STJ incidem precisamente sobre essa hipótese, obstando a análise pretendida.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.