DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN RODRIGUES DA SILVA contra decisão singula… — CC CC 207128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão registrou, em síntese, que a ação de danos morais foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo/SP, que a extinguiu sem julgamento do mérito, e, em seguida, foi ajuizada perante a 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, a qual suscitou o conflito.
- Consignou-se, ainda, que a competência territorial se prorroga na ausência de exceção oportuna, não podendo o magistrado declarar de ofício a própria incompetência.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, o erro material no relatório quanto à identificação das partes e interessados, afirmando que o interessado correto é Renan Rodrigues da Silva, inventariante do espólio de Reinaldo Rodrigues da Silva, e não Valdemar Pereira, que seria apenas o requerido na ação.
- Aponta erro material na ordem cronológica dos fatos, afirmando que a demanda foi ajuizada, inicialmente, em Manaus/AM e, depois, em São Bernardo do Campo/SP, ao contrário do consignado na decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN RODRIGUES DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual, em conflito negativo de competência, conheci do incidente para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, por se tratar de competência territorial de natureza relativa, cuja declinação de ofício é vedada, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão registrou, em síntese, que a ação de danos morais foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo/SP, que a extinguiu sem julgamento do mérito, e, em seguida, foi ajuizada perante a 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, a qual suscitou o conflito.
Consignou-se, ainda, que a competência territorial se prorroga na ausência de exceção oportuna, não podendo o magistrado declarar de ofício a própria incompetência.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, o erro material no relatório quanto à identificação das partes e interessados, afirmando que o interessado correto é Renan Rodrigues da Silva, inventariante do espólio de Reinaldo Rodrigues da Silva, e não Valdemar Pereira, que seria apenas o requerido na ação.
Aponta erro material na ordem cronológica dos fatos, afirmando que a demanda foi ajuizada, inicialmente, em Manaus/AM e, depois, em São Bernardo do Campo/SP, ao contrário do consignado na decisão.
Alega obscuridade por ausência de clareza sobre o foro competente para a esfera penal, requerendo definição do juízo penal e expedição de ofícios ao Ministério Público, e a omissão por falta de manifestação sobre a esfera penal e sobre o pedido de gratuidade da Justiça formulado nos autos.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 394).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem parcial provimento.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
No que concerne às alegações de obscuridade quanto ao processamento da esfera penal, bem como de omissão quanto à análise da gratuidade da Justiça, não há vício a ser sanado.
O julgado embargado limitou-se à definição do juízo competente no âmbito cível para a ação de reparação de danos e devolução de bem, nos estritos limites do conflito negativo de competência, não abrangendo matéria penal nem pedidos de gratuidade próprios da ação originária.
Essas alegações, portanto, devem ser rejeitadas, por
[trecho intermediário suprimido]
no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Cumpre consignar que permanece hígida a fundamentação e a conclusão quanto à competência da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM (fls. 335-336), não havendo motivo para retificação da sequência fática à míngua de elementos que infirmem o que já se encontra registrado na decisão e no parecer do Ministério Público Federal (fls. 323-327).
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir erro material de qualificação no cabeçalho/relatório, a fim de constar que o interessado é RENAN RODRIGUES DA SILVA, inventariante do espólio de REINALDO RODRIGUES DA SILVA, sendo VALDEMAR PEREIRA o réu na ação de danos morais, suprimindo a referência "espólio" vinculada ao nome de Valdemar Pereira (fl. 333), sem efeitos infringentes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.