DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2071286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos: a) 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita (fls.
- 187-191); b) 141 e 492 do CPC/2015, ao sustentar que o acórdão teria inovado ao deferir a expedição de precatório, pedido que não constava da inicial do mandado de segurança, configurando julgamento extra e ultra petita (fls.
Resultado indicado
O recurso integrativo foi rejeitado, ao argumento de que "não procede a alegação de decisão extra petita, tendo que vista que há no pedido da agravante o direito creditório pela via dos precatórios, no item 6" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 5994, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO (fl. 91).
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos: a) 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita (fls. 187-191); b) 141 e 492 do CPC/2015, ao sustentar que o acórdão teria inovado ao deferir a expedição de precatório, pedido que não constava da inicial do mandado de segurança, configurando julgamento extra e ultra petita (fls. 191-193); e c) 85, § 1º, do CPC/2015, ao defender o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo em ações mandamentais, com base na regra geral do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 193-195).
Contrarrazões apresentadas às fls. 221-271.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à recorrente, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que "a jurisprudência vem admitindo a expedição do precatório em cumprimento de sentença nos próprios autos do mandado de segurança" (fl. 91).
A União opôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que a decisão embargada determinou o cumprimento da sentença por meio de precatório, embora o pedido inicial estivesse restrito à compensação administrativa do indébito.
O recurso integrativo foi rejeitado, ao argumento de que "não procede a alegação de decisão extra petita, tendo que vista que há no pedido da agravante o direito creditório pela via dos precatórios, no item 6" (fl. 130).
Diante da persistência da omissão, foram opostos novos embargos de declaração, nos quais se esclareceu que a alegação de julgamento extra petita se referia ao conteúdo do pedido formulado na ação originária, e não àquele apresentado no agravo de instrumento (fl. 142).
Todavia, ao apreciar os segundos embargos, o Órgão Julgador deixou de enfrentar adequadamente as omissões apontadas, limitando-se a reiterar os fundamentos anteriormente expostos.
Dessa forma, restam configuradas as omissões alegadas, em violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada nova análise da matéria, com o devido enfrentamento das questões suscitadas.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.