DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMI… — CC CC 207146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - DIPO 3 - SEÇÃO 3.1.1 - SÃO PAULO - SP.
- Em síntese, depreende-se dos autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo, durante a denominada "Operação Resgate", realizada em 1º/4/2024 na região da Santa Efigênia, apreendeu 26 aparelhos receptores de TV a cabo (TV Box) que se encontravam expostos à venda no BOX n.
- 20, de propriedade de Rafael Martins do Sacramento, situado na Rua Santa Ifigênia n.
- A conduta foi inicialmente enquadrada como crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10605, 3629
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - DIPO 3 - SEÇÃO 3.1.1 - SÃO PAULO - SP.
Em síntese, depreende-se dos autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo, durante a denominada "Operação Resgate", realizada em 1º/4/2024 na região da Santa Efigênia, apreendeu 26 aparelhos receptores de TV a cabo (TV Box) que se encontravam expostos à venda no BOX n. 20, de propriedade de Rafael Martins do Sacramento, situado na Rua Santa Ifigênia n. 600. A conduta foi inicialmente enquadrada como crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações (art. 183 da Lei n. 9.472/1997).
O Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - SEÇÃO 3.1.1 declinou da competência para a Justiça Federal, acolhendo manifestação do Ministério Público Estadual que sustentou que "os aparelhos destinados à captação, recepção ou decodificação de sinais de TV por assinatura devem ostentar selo de certificação da Agência Nacional de Telecomunicações, não podendo ser importados e comercializados sem que carreguem tal prova de homologação".
Acrescentou, ainda, que "a quebra dos sinais criptografados de TV por assinatura e sua transmissão, via satélite ou por cabo, a usuário não assinante equivale à apropriação não autorizada do espectro de radiofrequência, que é serviço público explorado pela União, nos termos dos artigos 21, incisos XI e XII, e 223 da Constituição Federal, e artigo 157 da Lei n. 9.472/97".
Por sua vez, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo, reconhecendo-se incompetente para processar e julgar o feito, suscitou o presente conflito negativo de competência. Sustenta, em síntese, que "não foi realizada qualquer perícia que indique que o produto seja espécie de transmissor de sinal" e que "inexistem, até o presente momento, elementos informativos que induzam que o aparelho desenvolva clandestinamente atividades de telecomunicação".
Afirma, ainda, que "não há prova do efetivo compartilhamento/fornecimento ilícito de sinal de TV por assinatura no caso em tela", assim como não há elementos que "possam indicar eventual transnacionalidade da conduta" ou falsificação de selo da ANATEL. Conclui que "não se vislumbra nenhuma lesão direta a interesses, bens e serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda (fls. 122-130).
É o
[trecho intermediário suprimido]
n. 129.055/MT, Terceira Seção, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/02/2014, grifei)
Quanto à tipificação da conduta, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a comercialização de aparelhos de decodificação clandestina de sinal fechado de telecomunicação caracteriza, em tese e em princípio, o tipo penal do art. 184, § 3º, do Código Penal.
Trata-se, portanto, de crime contra a propriedade intelectual, cuja competência é da Justiça estadual, exceto quando se verificar lesão a bens, serviços ou interesses da União, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - DIPO 3 - SEÇÃO 3.1.1 - SÃO PAULO - SP , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.