ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 207149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ERRO DE FATO QUANTO À PENDÊNCIA DO WRIT PARADIGMA.
Resultado indicado
949.631/SP já havia sido julgado e denegado monocraticamente em 20/9/2025, antes, portanto, do julgamento do agravo regimental ocorrido em 17/10/2025.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ERRO DE FATO QUANTO À PENDÊNCIA DO WRIT PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO ÓBICE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.
2. A comprovação de que o habeas corpus anterior já havia sido julgado não possui eficácia infringente capaz de alterar o resultado do julgamento. Configurada a identidade de partes e de objeto, o óbice da reiteração de pedido subsiste, seja pela litispendência, seja pela coisa julgada ou preclusão.
3. Não há omissão quando o julgador, ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso por constituir mera reiteração, deixa de examinar o mérito das teses defensivas. A via do habeas corpus não admite o fracionamento de argumentos para impugnar, em momentos distintos, o mesmo ato coator.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ELAINE SOUZA GARCIA opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
Depreende-se dos autos que o colegiado manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o writ consubstanciava mera reiteração de pedido do HC n. 949.631/SP, o qual estaria pendente de julgamento, possuindo as mesmas partes e idêntico objeto (fls. 651-652).
Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de erro de fato e contradição na premissa adotada pelo acórdão embargado. Alega que, ao contrário do afirmado na decisão, o HC n. 949.631/SP já havia sido julgado e denegado monocraticamente em 20/9/2025, antes, portanto, do julgamento do agravo regimental ocorrido em 17/10/2025. Argumenta que a informação de pendência do writ anterior se revela factualmente equivocada, o que permitiria a superação do óbice processual imposto.
Ademais, aponta omissão quanto à tese principal da defesa. Assevera que o julgamento do HC n. 949.631/SP limitou-se a
[trecho intermediário suprimido]
mandado, o remédio processual adequado seriam os embargos de declaração naqueles autos, e não a insistência no trâmite de um Recurso em Habeas Corpus que duplica a demanda nesta Corte.
Ao não conhecer do recurso por ser mera reiteração, este Relator não estava obrigado a adentrar o mérito das teses defensivas (incluindo a suposta nulidade do primeiro mandado). O reconhecimento do óbice processual (reiteração) prejudica logicamente o exame da matéria de fundo. Portanto, não há omissão no acórdão deste RHC, pois a matéria não poderia, sequer, ser examinada.
Ademais, a própria defesa admite que o writ anterior chancelou a legalidade da busca e apreensão e considerou a prova lícita. Tentar reabrir a discussão nestes autos, sob o pretexto de que um aspecto específico da busca não foi detalhado, constitui indevida tentativa de revisão do julgado anterior pela via transversa.
III. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.