ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 207149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Não se pode conhecer e julgar o mérito de habeas corpus quando consubstancia mera reiteração de pedido.
Resultado indicado
4.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMAS PARTES E IDÊNTICO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer e julgar o mérito de habeas corpus quando consubstancia mera reiteração de pedido.
2. Recurso que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus anteriormente impetrado e pendente de julgamento.
3. Eventual demora no julgamento do habeas corpus anterior não afasta a constatação de que se trata de reiteração de pedidos.
4.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ELAINE SOUZA GARCIA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci de seu habeas corpus.
A defesa reitera a compreensão de nulidade da prova obtida na origem. Aduz, em síntese, que: a) a apreensão do celular da paciente foi realizada sem autorização judicial específica; b) a paciente não era investigada à época da apreensão; c) houve violação do direito à intimidade da paciente.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMAS PARTES E IDÊNTICO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer e julgar o mérito de habeas corpus quando consubstancia mera reiteração de pedido.
2. Recurso que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus anteriormente impetrado e pendente de julgamento.
3. Eventual demora no julgamento do habeas corpus anterior não afasta a constatação de que se trata de reiteração de pedidos.
4.Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a anterior impetração do HC n. 949.631/SP, em 30/9/2024, o qual estava pendente de julgamento. Dessa forma, não se pode julgar o mérito do presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
E eventual demora no julgamento do referido habeas corpus não afasta a constatação de que se trata de vedada reiteração de pedidos.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.