DECISÃO Perdeu o objeto o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná cont… — REsp REsp 2071544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Perdeu o objeto o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Compulsando os autos, verifiquei que transcorreu o prazo prescricional (4 anos), considerando o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (11/5/2020 - fl.
- 353) e o julgamento deste recurso (12/8/2025), uma vez que não há causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, considerando que não houve o recebimento da denúncia até o presente momento.
- Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrido com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 11355, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
Perdeu o objeto o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0020049-70.2021.8.16.0013.
Compulsando os autos, verifiquei que transcorreu o prazo prescricional (4 anos), considerando o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (11/5/2020 - fl. 353) e o julgamento deste recurso (12/8/2025), uma vez que não há causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, considerando que não houve o recebimento da denúncia até o presente momento.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrido com fundamento no art. 123, IV, c/c o art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar, e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Publique-se
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. PREVARICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA CONSIDERANDO A PENA EM ABSTRATO. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O FATO E O JULGAMENTO DESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO.
Declarada extinta a punibilidade do recorrido com fundamento no art. 123, IV, c/c o art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar, e, por conseguinte, julgado prejudicado o recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.