DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo CRISVANTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA (suscita… — CC CC 207162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo CRISVANTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA (suscitante) e os JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP (suscitado) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ªA VARA DE VALHINHOS - SP (suscitado).
- Afirma o suscitante que deve prevalecer a competência do Juízo Federal de Campinas para processo e julgamento do feito, uma vez se tratar de suposto descaminho, art.
- 334 do CP, o que determina a competência da Justiça Federal (fls.
- O Juízo de Direito da Comarca de Valinhos declinou da competência para a Justiça Federal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10610, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo CRISVANTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA (suscitante) e os JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP (suscitado) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ªA VARA DE VALHINHOS - SP (suscitado).
Afirma o suscitante que deve prevalecer a competência do Juízo Federal de Campinas para processo e julgamento do feito, uma vez se tratar de suposto descaminho, art. 334 do CP, o que determina a competência da Justiça Federal (fls. 3-7).
O Juízo de Direito da Comarca de Valinhos declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 11-12).
O Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas inicialmente afirmou que o feito tramitava perante a Justiça estadual (fls. 9-10), porém, posteriormente noticiou ter "aceito a competência" e determinado a comunicação ao Superior Tribunal de Justiça para a perda de objeto do conflito de competência (fls. 115-117).
É o relatório.
Conforme relatado nos autos, no presente conflito, pretende-se a fixação da competência da Justiça Federal de Campinas para processamento e julgamento do feito.
O Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas informou, às fls. 115-117, que aceitou a competência para o Inquérito Policial n. 5007542-40.2024.4.03.6105, o que implica perda de objeto do presente conflito de competência.
Nesse sentido, com adaptações:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABORTO. SUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que há perda do objeto do conflito de competência em caso de reforma da decisão do Juiz Federal suscitado, no julgamento do recurso em sentido estrito, em que se reafirmou a competência da Justiça Federal pelo Tribunal. (Precedentes.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 125.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.