DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERMANA TAVARES DE MELO contra a decisão de fls — REsp REsp 2071849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERMANA TAVARES DE MELO contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória, além de conter erro material com estes argumentos: (1) "erro material (art.
- 1.022, III do CPC) quanto ao número do Edital nº 98/2018, citado na decisão como anulado pelo acórdão, quando deveria ser o Edital nº 83/2019, o qual merece ser corrigido para que se evite prejuízo à embargante" (fl.
- 1.022, II, do CPC) consubstanciada na ausência de análise do item 2.7 das contrarrazões às fls.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10381, 10240
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERMANA TAVARES DE MELO contra a decisão de fls. 1.437/1.447.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória, além de conter erro material com estes argumentos:
(1) "erro material (art. 1.022, III do CPC) quanto ao número do Edital nº 98/2018, citado na decisão como anulado pelo acórdão, quando deveria ser o Edital nº 83/2019, o qual merece ser corrigido para que se evite prejuízo à embargante" (fl. 1.453);
(2) "omissão (art. 1.022, II, do CPC) consubstanciada na ausência de análise do item 2.7 das contrarrazões às fls. 1.380 a 1.382, com delongada demonstração de que "a nomeação da litisconsorte decorreu do descumprimento de decisão judicial liminar pela UFPB.." e "que a nomeação da embargante foi negada em razão da ilegalidade da relocação da vaga. A anulação do Edital nº 83/2019 que previu o preenchimento da vaga realocada arbitrária, ilegal e ilegitimamente é consequência lógica da procedência do pedido e possui total congruência com a nomeação da embargante. " (fl. 1.453). Nesse sentido, o exame do suscitado julgamento extra petita esbarra no óbice da Súmula 7/STJ;
(3) "contradição (art. 1.022, I, do CPC) consubstanciada na afirmação de que não houve julgamento extra petita e em seguida concluir a ocorrência de julgamento fora do pedido, uma vez que não se deve ignorar que a anulação do concurso do Edital 83/2019 é consequência necessária do reconhecimento do direito à nomeação da embargante e que o magistrado deve observar os fatos da causa (causa de pedir remota) e os pedidos deduzidos, podendo julgar a demanda com respaldo em fundamentos jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, o que em nada afronta o princípio da congruência" (fl. 1.453); e
(4) "contradição (art. 1.022, I, do CPC) para esclarecer o alcance dos efeitos da decisão de anulação do acórdão recorrido, se atingirá ambos os acórdãos proferidos pela corte a quo ou apenas no que julgou os embargos de declaração, eis que a dúvida quanto ao alcance da eventual nulidade compromete a segurança jurídica da decisão e o exato cumprimento da coisa julgada" (fl. 1.453).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.486/1.491).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ora embargada, para anular o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem procedesse a novo julgamento da causa, observados os limites em que foi proposto.
Noutro ponto, com razão a parte embargante quanto ao erro material consistente na indicação incorreta do número do Edital que regeu o novo concurso público.
Assim, deve constar: "Verifico, portanto, a ocorrência de julgamento fora do pedido, na medida em que a anulação do concurso público regido pelo Edital 83/2019 não demonstra congruência com o pedido de convocação da parte autora (Germana Tavares de Melo) para tomar posse e entrar em exercício no Cargo de Professor do Magistério Superior, Adjunto A, dedicação exclusiva, na área de Administração, na Universidade Federal da Paraíba (fl. 20), formulado na exordial" (fl. 1.447) - destaquei.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.